sábado, 9 de maio de 2009

Concepção de Avaliação na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

LEI N. 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Art. 39. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
§ 2º Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização da autoridade competente.


LEI N. 5.692 - DE 11 DE AGOSTO DE 1971

Art. 14. A verificação do rendimento escolar ficará, na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
§ 1º Na avaliação do aproveitamento, a ser expressa em notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida.
§ 2º O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente pelo estabelecimento.

LEI N.9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Art.24. Parágrafo V. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

FONTE: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102368
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102346
http://www.pedroarrupe.com.br/upload/ldbaval.pdf

Pergunta reflexiva: Houve avanços na concepção de avaliação presente na LDB de 61 e 71 para a LDB 96 vigente? Quais foram os avanços.

10 comentários:

  1. Houve avanços na questão de avaliação da LDB de 61 para a LDB de 71, quando na LDB de 71 reforça que os aspectos qualitativos devem preponderar sobre os aspectos quantitativos. Enquanto que na LDB de 61 cita-se somente aspectos quantitativos. A LDB de 96 dá um grande avanço quando diz que além de preponderar os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, a avaliação deve ser contínua e cumulativa, não em momentos isolados do resto do processo.

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  2. Gostaria de saber onde posso encontrar amparo legal para questionar o seguinte: Uma turma que teve 100% dos alunos reprovados em uma série do ensino fundamental, como recorrer já que houve falha no ensino e não só na aprendizagem. Só que o professor se recusa a refazer a avaliação.

    Grata!

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    1. Não creio que exista um amparo legal. Entendo que se o objetivo é, de fato, resolver o problema, é preciso entender a fundo o que está acontecendo. O ditado: "se a turma foi reprovada 100%, a culpa é do professor" ou "se bater por trás em um carro no trânsito, a culpa e do que bateu atrás" isto não pode ser transformado em lei. Que alguma coisa não está indo bem, isto está claro, mas só uma avaliação pode gerar uma boa solução.

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    2. Olá, gostaria de saber sobre essa turma, teria como? pois meu tcc fala sobre a alfabetização que não está acontecendo.

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  3. Realmente, a lei de 1996 avançou, mas ainda falta muito para se chegar o ideal, pois os métodos de avaliação utilizados até hoje, parece que é o de 1961, pois os professores ministra provas bimestrais para avaliar os alunos, com isto torna o aluno refém de nota, e isto não é avaliar, porque nota não mede capacidade de conhecimento de aluno. Porque o aluno deve ser avaliado em diversos aspectos. Pois o aluno não deve ser educado para a academia, e sim para a vida. Arlindo Sena, é professor, administrador, e acadêmico de filosofia pela UFS.

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  4. meu filho teve notas baixas no 1º e no 2º semestre e os professores nada fizeram para avalia-lo de uma forma coerente e satisfatória, não houve uma recuperação para que este tivesse uma melhora nos estudos. o que fazer num caso assim?
    deve-se exigir que a escola o faça dentro da LEI N. 5.692 - DE 11 DE AGOSTO DE 1971 do art.14 - § 2º O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente pelo estabelecimento. LEI N.9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 art. 24. paragrafo V e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;. em primeira estancia deveriam ter feito uma avaliação com o aluno, mas não não teve. o que é preciso fazer?

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    1. Estou na mesma situação.
      O que vou fazer é , de posse do PPP da escola e da lei vigente, exigir uma providencia, pois este é um direito assegurado do aluno

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  5. Prezados,
    Minha professora dividiu sua avaliação em dois momentos, um trabalho em grupo valendo 5 e uma prova valendo 5. Por questões pessoais não consegui participar de nenhum grupo e ela se recusa a receber trabalho individual, pela LDB eu posso solicitar que a minha prova seja aplicada valendo 10? Pergunto se de maneira legal posso exigir, já que ela é, um pouco, intransigente.

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  6. Posso avaliar meu aluno com prova de consulta?

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